REGIME DE OCUPAĆĆO
- Lopes e Camargo Advogados
- 27 de out. de 2018
- 3 min de leitura
Atualizado: 10 de mar. de 2019

A inscrição de ocupação é um ato da Secretaria do PatrimÓnio da União (SPU) que autoriza de forma originÔria a ocupação de uma Ôrea localizada em terreno de marinha ou acrescidos de marinha.
O artigo 7º da Lei nº 9636/1998 estabelece que a inscrição de ocupação é ato administrativo precÔrio, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno e serÔ outorgada pela SPU depois de analisada a conveniência e oportunidade, gerando ao ocupante a obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.
O parÔgrafo 1o do artigo citado veda a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento do terreno, que é definido pela portaria do SPU nº 259 de 10/10/2014:
1) Efetivo aproveitamento para imóveis urbanos: Ôrea de até duas vezes a Ôrea de projeção das edificações de carÔter permanente existentes sobre o terreno, bem como as medidas correspondentes às demais Ôreas efetivamente utilizadas como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo;
2) Efetivo aproveitamento para imóveis rurais: alĆ©m da Ć”rea ocupada por construƧƵes de carĆ”ter permanente, acrescida da Ć”rea atĆ© o dobro da projeção dessas edificaƧƵes, a utilizada para exploração de hortifrutigranjeiros, de culturas permanentes ou temporĆ”rias e de pecuĆ”ria, limitada a um módulo fiscal da regiĆ£o, conforme critĆ©rios de extensĆ£o estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgrĆ”ria ā INCRA.
Comprovado o efetivo aproveitamento, a inscrição de ocupação serÔ outorgada por ato do Superintendente do PatrimÓnio da União da Unidade da Federação onde estiver localizado o imóvel e o ocupante serÔ inscrito como responsÔvel no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais.
Quando o imóvel Ć© inscrito junto a Secretaria do PatrimĆ“nio da UniĆ£o, ele recebe um registro imobiliĆ”rio patrimonial ā RIP. O RIP Ć© a identificação do imóvel no cadastro da SPU e Ć© por intermĆ©dio dele que se faz o gerenciamento de lanƧamentos de dĆ©bitos e de crĆ©ditos, controle da cadeia de posse de titulares e de outros registros necessĆ”rios Ć administração do imóvel.
A inscrição de ocupação Ć© tĆtulo precĆ”rio e nĆ£o gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno. O domĆnio pleno Ć© da UniĆ£o, tendo o ocupante apenas o direito de precariamente ocupar o imóvel conservando a posse em nome de outra pessoa, no caso, a UniĆ£o.
O regime de ocupação Ć© bem diferente do aforamento (enfiteuse nos bens da UniĆ£o), na medida em que nĆ£o hĆ” exercĆcio do domĆnio Ćŗtil. Nos termos dos artigos 131 e 132 do Decreto-Lei nĀŗ 9.760/1946, a inscrição nĆ£o importa, em absoluto, no reconhecimento pela UniĆ£o de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno, pois ela a qualquer tempo pode imitir-se na posse do mesmo promovendo sumariamente a sua desocupação observando os prazos fixados no § 3Āŗ, do art. 89. As benfeitorias existentes no terreno somente serĆ£o indenizadas, pela importĆ¢ncia arbitrada pela Secretaria do PatrimĆ“nio da UniĆ£o, se a ocupação for julgada de boa-fĆ©.
No aforamento hĆ” o desdobramento em domĆnio direto e domĆnio Ćŗtil. O primeiro permanece com a UniĆ£o e o segundo Ć© atribuĆdo ao particular, que passa a exercer direito real sobre a coisa alheia. JĆ” no regime de ocupação, o domĆnio pleno Ć© da UniĆ£o, tendo o ocupante apenas os direitos de ocupação sobre o terreno e as benfeitorias nele construĆdas.
A Portaria do SPU nº 259 de 10 de Outubro de 2014 estabelece que a inscrição de ocupação pode ser cancelada pelo seguintes motivos: declaração de interesse do serviço público da Ôrea sobre a qual hÔ ocupação; inadimplemento do pagamento das taxas de ocupação por três anos consecutivos; dano ambiental pelo ocupante; ocorrência de dano ao patrimÓnio da União; uso contrÔrio às posturas, zoneamento e legislação locais e impedimento do acesso às praias, às Ôreas de uso comum do povo, aos terrenos da União ou de terceiros.
A Inscrição de Ocupação por ser ato administrativo precÔrio, pode ser cancelada mediante decisão fundamentada do Superintendente da Secretaria do PatrimÓnio da União, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas. A qualquer tempo, por motivos relevantes, devidamente justificados, a inscrição de ocupação pode ser objeto de cancelamento se contrariar o interesse público ou a legislação patrimonial.