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REGIME DE OCUPAƇƃO

  • Foto do escritor: Lopes e Camargo Advogados
    Lopes e Camargo Advogados
  • 27 de out. de 2018
  • 3 min de leitura

Atualizado: 10 de mar. de 2019

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A inscrição de ocupação é um ato da Secretaria do PatrimÓnio da União (SPU) que autoriza de forma originÔria a ocupação de uma Ôrea localizada em terreno de marinha ou acrescidos de marinha.


O artigo 7º da Lei nº 9636/1998 estabelece que a inscrição de ocupação é ato administrativo precÔrio, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno e serÔ outorgada pela SPU depois de analisada a conveniência e oportunidade, gerando ao ocupante a obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.


O parÔgrafo 1o do artigo citado veda a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento do terreno, que é definido pela portaria do SPU nº 259 de 10/10/2014:


1) Efetivo aproveitamento para imóveis urbanos: Ôrea de até duas vezes a Ôrea de projeção das edificações de carÔter permanente existentes sobre o terreno, bem como as medidas correspondentes às demais Ôreas efetivamente utilizadas como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo;


2) Efetivo aproveitamento para imóveis rurais: alĆ©m da Ć”rea ocupada por construƧƵes de carĆ”ter permanente, acrescida da Ć”rea atĆ© o dobro da projeção dessas edificaƧƵes, a utilizada para exploração de hortifrutigranjeiros, de culturas permanentes ou temporĆ”rias e de pecuĆ”ria, limitada a um módulo fiscal da regiĆ£o, conforme critĆ©rios de extensĆ£o estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgrĆ”ria – INCRA.


Comprovado o efetivo aproveitamento, a inscrição de ocupação serÔ outorgada por ato do Superintendente do PatrimÓnio da União da Unidade da Federação onde estiver localizado o imóvel e o ocupante serÔ inscrito como responsÔvel no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais.

Quando o imóvel Ć© inscrito junto a Secretaria do PatrimĆ“nio da UniĆ£o, ele recebe um registro imobiliĆ”rio patrimonial – RIP. O RIP Ć© a identificação do imóvel no cadastro da SPU e Ć© por intermĆ©dio dele que se faz o gerenciamento de lanƧamentos de dĆ©bitos e de crĆ©ditos, controle da cadeia de posse de titulares e de outros registros necessĆ”rios Ć  administração do imóvel.


A inscrição de ocupação é título precÔrio e não gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno. O domínio pleno é da União, tendo o ocupante apenas o direito de precariamente ocupar o imóvel conservando a posse em nome de outra pessoa, no caso, a União.


O regime de ocupação é bem diferente do aforamento (enfiteuse nos bens da União), na medida em que não hÔ exercício do domínio útil. Nos termos dos artigos 131 e 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, a inscrição não importa, em absoluto, no reconhecimento pela União de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno, pois ela a qualquer tempo pode imitir-se na posse do mesmo promovendo sumariamente a sua desocupação observando os prazos fixados no § 3º, do art. 89. As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pela Secretaria do PatrimÓnio da União, se a ocupação for julgada de boa-fé.

No aforamento hÔ o desdobramento em domínio direto e domínio útil. O primeiro permanece com a União e o segundo é atribuído ao particular, que passa a exercer direito real sobre a coisa alheia. JÔ no regime de ocupação, o domínio pleno é da União, tendo o ocupante apenas os direitos de ocupação sobre o terreno e as benfeitorias nele construídas.


A Portaria do SPU nº 259 de 10 de Outubro de 2014 estabelece que a inscrição de ocupação pode ser cancelada pelo seguintes motivos: declaração de interesse do serviço público da Ôrea sobre a qual hÔ ocupação; inadimplemento do pagamento das taxas de ocupação por três anos consecutivos; dano ambiental pelo ocupante; ocorrência de dano ao patrimÓnio da União; uso contrÔrio às posturas, zoneamento e legislação locais e impedimento do acesso às praias, às Ôreas de uso comum do povo, aos terrenos da União ou de terceiros.


A Inscrição de Ocupação por ser ato administrativo precÔrio, pode ser cancelada mediante decisão fundamentada do Superintendente da Secretaria do PatrimÓnio da União, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas. A qualquer tempo, por motivos relevantes, devidamente justificados, a inscrição de ocupação pode ser objeto de cancelamento se contrariar o interesse público ou a legislação patrimonial.


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