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REGIME DE OCUPAÇÃO

Atualizado: 10 de mar. de 2019


A inscrição de ocupação é um ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) que autoriza de forma originária a ocupação de uma área localizada em terreno de marinha ou acrescidos de marinha.


O artigo 7º da Lei nº 9636/1998 estabelece que a inscrição de ocupação é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno e será outorgada pela SPU depois de analisada a conveniência e oportunidade, gerando ao ocupante a obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.


O parágrafo 1o do artigo citado veda a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento do terreno, que é definido pela portaria do SPU nº 259 de 10/10/2014:


1) Efetivo aproveitamento para imóveis urbanos: área de até duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente existentes sobre o terreno, bem como as medidas correspondentes às demais áreas efetivamente utilizadas como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo;


2) Efetivo aproveitamento para imóveis rurais: além da área ocupada por construções de caráter permanente, acrescida da área até o dobro da projeção dessas edificações, a utilizada para exploração de hortifrutigranjeiros, de culturas permanentes ou temporárias e de pecuária, limitada a um módulo fiscal da região, conforme critérios de extensão estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.


Comprovado o efetivo aproveitamento, a inscrição de ocupação será outorgada por ato do Superintendente do Patrimônio da União da Unidade da Federação onde estiver localizado o imóvel e o ocupante será inscrito como responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais.

Quando o imóvel é inscrito junto a Secretaria do Patrimônio da União, ele recebe um registro imobiliário patrimonial – RIP. O RIP é a identificação do imóvel no cadastro da SPU e é por intermédio dele que se faz o gerenciamento de lançamentos de débitos e de créditos, controle da cadeia de posse de titulares e de outros registros necessários à administração do imóvel.


A inscrição de ocupação é título precário e não gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno. O domínio pleno é da União, tendo o ocupante apenas o direito de precariamente ocupar o imóvel conservando a posse em nome de outra pessoa, no caso, a União.


O regime de ocupação é bem diferente do aforamento (enfiteuse nos bens da União), na medida em que não há exercício do domínio útil. Nos termos dos artigos 131 e 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, a inscrição não importa, em absoluto, no reconhecimento pela União de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno, pois ela a qualquer tempo pode imitir-se na posse do mesmo promovendo sumariamente a sua desocupação observando os prazos fixados no § 3º, do art. 89. As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pela Secretaria do Patrimônio da União, se a ocupação for julgada de boa-fé.

No aforamento há o desdobramento em domínio direto e domínio útil. O primeiro permanece com a União e o segundo é atribuído ao particular, que passa a exercer direito real sobre a coisa alheia. Já no regime de ocupação, o domínio pleno é da União, tendo o ocupante apenas os direitos de ocupação sobre o terreno e as benfeitorias nele construídas.


A Portaria do SPU nº 259 de 10 de Outubro de 2014 estabelece que a inscrição de ocupação pode ser cancelada pelo seguintes motivos: declaração de interesse do serviço público da área sobre a qual há ocupação; inadimplemento do pagamento das taxas de ocupação por três anos consecutivos; dano ambiental pelo ocupante; ocorrência de dano ao patrimônio da União; uso contrário às posturas, zoneamento e legislação locais e impedimento do acesso às praias, às áreas de uso comum do povo, aos terrenos da União ou de terceiros.


A Inscrição de Ocupação por ser ato administrativo precário, pode ser cancelada mediante decisão fundamentada do Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas. A qualquer tempo, por motivos relevantes, devidamente justificados, a inscrição de ocupação pode ser objeto de cancelamento se contrariar o interesse público ou a legislação patrimonial.


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