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  • Foto do escritorLopes e Camargo Advogados

regime de ocupação x aforamento



Esse post tem o objetivo de diferenciar o regime de ocupação do aforamento ou enfiteuse, pois não se confunde a natureza jurídica dos dois institutos.


O regime de ocupação é um direito pessoal atribuído pela União a um particular, para que esse utilize o imóvel mediante o pagamento da taxa de ocupação, 2% do valor de avaliação do terreno da União, excluído as benfeitorias.

A ocupação concedida pela União é um título precário e não gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno. O domínio pleno é da União, tendo o ocupante apenas os direitos de ocupação sobre o terreno e as benfeitorias nele construídas.


O aforamento por sua vez, trata-se de um direito real, que mediante contrato a União atribui a terceiros o domínio útil de um imóvel de sua propriedade, recebendo o foro anual de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno. Esse instrumento é utilizado nas situações em que coexistirem a conveniência de destinar o imóvel e, ao mesmo tempo, manter o vínculo da propriedade pública (§ 2º do art. 64 do Decreto Lei 9.760/1946).


No aforamento há o desdobramento em domínio direto e domínio útil. O primeiro permanece com a União e o segundo é atribuído ao particular, que passa a exercer direito real sobre a coisa alheia.


Domínio útil é 83% do terreno da União, que passa a ser de titularidade do foreiro. Domínio direto é 17% da terreno da União, que remanescerá com a própria. E domínio pleno é a somatória dos domínios direto e útil, reunindo todos os atributos da propriedade.


Vejam que, o regime de ocupação é bem diferente de aforamento (enfiteuse nos bens da União), na medida em que não há exercício do domínio útil. Nos termos dos artigos 131 e 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, a inscrição de ocupação não importa no reconhecimento pela União de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno, pois ela a qualquer tempo pode imitir-se na posse do mesmo promovendo sumariamente a sua desocupação observando os prazos fixados em lei.



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